quarta-feira, 21 de março de 2012

O direito à informação como base dos direitos fundamentais

De que me adianta apenas ter direitos fundamentais? De que serve um direito se poder usufruir dele? O giro democrático que a Constituição de 1988 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro precisa ser muito mais do que um documento escrito. É preciso exercer e reconhecer direitos. O desconhecimento de direitos faz com que as pessoas não procurem os órgãos competentes para usufruir deles, por exemplo. Então, cabe ao Estado muito mais do que publicar os atos normativos em diários oficiais.

O diário oficial é uma grande piada jurídica travestida de publicidade. As pessoas não lêem diário oficial e muitas nem sabem do que se trata. É preciso ir além disso. Cabe aos entes públicos dar efetiva publicidade dos direitos fundamentais. Se o indivíduo tem direito a educação, saúde, lazer, um cenário econômico equilibrado, a um meio ambiente sustentável, tudo isso prescinde de iniciativas de publicização como campanhas, atuação permanente dos órgãos públicos não apenas para cobrar a transgressão à norma, mas em orientar as pessoas como devem proceder parar se enquadrar as normas vigentes. Isso se aplica a todos os direitos fundamentais.

No campo penal, o direito a não auto-incriminação é fundamental para que o indivíduo exerça a ampla defesa. São direitos correlatos. Dessa forma para que o indivíduo tenha plena capacidade de exercer o direito de não produzir provas contra si cabe ao ente público garantir a garantia, ou seja, antes mesmo do direito fundamental de não produzir provas contra si insurge o direito fundamental a saber que é titular desse direito. É uma norma pressuposta, que dá validade a garantia expressa.

Em uma situação de abordagem policial, por exemplo, onde comumente o primeiro depoimento do acusado é colhido no momento de sua prisão, pelo policial que a efetuou, porém aquele indivíduo, preso em flagrante, precisa ser advertido, antes mesmo de qualquer ato do policial, de que ele não é obrigado a responder suas perguntas. Trata-se de um momento anterior a própria apresentação do acusado ao Delegado de Polícia, onde, ao menos formalmente, ele é advertido do direito de não produzir prova, assinando um termo, mas, antes essa prerrogativa já pode ter sido violada e as informações que ele inadvertidamente forneceu serão lavradas no depoimento de seu condutor.

De toda forma, para que se possa garantir a norma fundamental é preciso que se garanta seus pressupostos lógicos. O desrespeito a essa norma pode gerar uma nulidade que pode vir a contaminar todo o processo e teremos, então, a impunidade. Quando o procedimento policial é viciado desde sua origem, tudo o que dele decorre também o será. Estamos falando de uma nulidade insanável, pois nada fará com que se volte no tempo e possa se corrigir a fala original. Prova de que Garantia não é sinônimo de impunidade, mas violar garantia sim, pode gerar impunidade.

Assim, o direito à informação é a base dos direitos fundamentais, pois não se pode exigir aquilo que não se conhece...

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