quinta-feira, 9 de junho de 2011

Prisão preventiva para o furto? nunca mais...

Vários pontos da Lei 12.403 chamam a atenção, porém, uns mais do que outros. Vou reservar um espaço, hoje, para falar da parte da lei que trouxe significativas mudanças benéficas ao sistema, haja vista que a maior parte dela acabará sendo prejudicial e não cumprirá com as expectativas do CNJ de redução da população carcerária, mas isso é cena para o próximo capítulo dessa novela, que promete ser longa.

A primeira das grandes mudanças diz respeito ao que me atrevo a chamar de um piso mínimo de gravidade de crime para que se possa cogitar a possibilidade de prisão processual que, para "surpresa" de muitos, é a exceção. Estou falando da nova redação do artigo 313, inciso I, que vedou a prisão preventiva para crimes cuja a pena não ultrapasse os quatro anos de prisão, em abstrato.

Temos, finalmente, o reconhecimento por parte do legislador que existem crimes e crimes. Quando se fala de tutela penal, pensa-se logo em prisão. Só que está é a última das consequências, pois, de acordo com o discurso oficial, o direito penal serve a proteção dos bens jurídicos mais importantes e o extremo de resposta estatal é a segregação, a privação da liberdade.

Ocorre que o direito penal não responde as condutas apenas com a imposição de pena de prisão, o instituto da substituição penal, as famosas penas alternativas, são uma realidade cada vez mais presentes, justamente por reconhecer que a prisão, falida aos preceitos oficiais, não pode ser aplicada a todos indiscriminadamente e que existe uma categoria de tipos penais que merecem uma resposta penal mais proporcional com a lesividade do bem jurídico.

Para esses tipos penais que não receberão uma pena de prisão, ao final do processo, ou seja, com sentença penal condenatória com trânsito em julgado (sim...fiz questão de ser repetitivo), há muito já se entendia que não eram sujeitos a segregação cautelar, pois o instrumento processual jamais poderia ser mais severo do que a pena.

A verdade é que muitos juízes se utilizam da prisão cautelar como uma antecipação de pena insdiscriminadamente. Isso ocorre pelo fato de esses ditos juízes não terem sido apresentados a princípios como fonte jurídica maior que a regra e norteadora da mesma e, também, a uma tal de Constituição. Mesmo depois de mais de vinte anos esta ainda parece desconhecida. Então, finalmente, o legislador tomou uma postura ativa contra essa prática.

Como a letra fria e morta da lei é a única coisa que muitos conhecem, então é nela que a gente vai atacar. Assim, foi alterada a redação do artigo 313, inciso I do CPP, de modo a vedar expressamente a prisão preventiva para crimes cuja lesividade pequena não alcançaram a prisão como pena e vale mais assumir os riscos do tumulto processual do que aplicar pena a quem a conduta não o fez por merecer, falando em um plano objetivo.

Agora, aqueles que ignoravam a Constituição terão a lei contra sua vontade incontrolável de infligir sofrimento desmesurado. Fato curioso que só vem a corroborar essa postura anti-Constituição é que a lei tornou expresso que "a partir de agora" toda decisão judicial deverá ser fundamentada. Legal, agora que está na lei, quem sabe...mas, eu podia jurar que já tinha ouvido isso antes...um tal de artigo 93, IX da Constituição....

É...a lei trouxe novidades interessantes...mas nem tudo, ou melhor, quase nada. Enquanto isso a gente vai lutando nesses 60 dias de vacância para fazer entender que no que for benéfico o vigor da lei é IMEDIATO...mas quem liga, não é mesmo?

Um comentário:

  1. Fico feliz de saber que os acadêmicos de direito têm esse pensamento! Quem sabe teremos juízes e promotores que finalmente compreendam que a Constituição brasileira está vigente e é a lei maior do nosso país. Parabéns. Abs de uma Promotora de Justiça cansada de tanta injustiça!

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