segunda-feira, 2 de maio de 2011

Denunciantes invejosos

Já tem tempos que queria publicar este trabalho. Então, segue uma decisão sobre o caso dos Denunciantes Invejosos, feita por mim, obviamente, não judicial e meramente acadêmica. Trata-se de um excelente caso para se discutir justiça de transição.

Segue a decisão:

Relatório

Uma nação de aproximadamente vinte milhões de habitantes, que vivia sob a égide de um Estado Democrático de Direito, em determinado período, viu-se acometida de uma profunda crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas.

Surgiu como a figura do salvador da pátria o chefe de um partido ou sociedade que se autodenominava “camisas-púrpuras”, que ascendeu ao poder por meio de uma disputa eleitoral, que, apesar de marcada por sérios conflitos e irregularidades, culminou com esse chefe eleito Presidente da República e seu partido obtendo a maioria das vagas na Assembléia Nacional.

Não foi alterada a Constituição, nem os Códigos Civil, Penal e Processuais e os funcionários públicos foram todos mantidos em seus cargos. Apesar disso, o país vivia sob regime de terror. Interpretações perniciosas passaram a ser dadas ao Código Penal, devido ao medo que tinham os magistrados de represálias dos “camisas-púrpuras”. Também foram editadas leis que criminalizavam retroativamente determinados comportamentos plenamente legais, anteriormente.

O governo dos “camisas-púrpuras” não respeitavam as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas leis ou mesmo por suas próprias leis.

Agora, com a derrota dos “camisas-púrpuras”, estabeleceu-e novamente um governo democrático e constitucional.

Porém, ainda sob o antigo regime, muitíssimas pessoas, movidas por inveja, denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a autoridades governamentais, por condutas que, hoje, e antes da era dos “camisas-púrpuras” são consideradas de baixíssima significância, que resultavam em pena capital.

Com a derrota dos “camisas-púrpuras”, formou-se um movimento de opiniões que exigiu a punição dos Denunciantes Invejosos. Cinco Deputados foram Consultados para apresentarem sua opinião.

O primeiro Deputado se manifestou argüindo que as denúncia versavam sobre fatos que realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que, nessa época, exercia o poder do Estado. As sentenças de condenação das vítimas dessas denúncias foram pronunciadas em conformidade com os princípios legais então vigentes. Uma das principais diferenças entre o direito dos “camisas-púrpuras” e o atual está justamente no fato de que o nosso reconhece ao juiz um poder discricionário muito menor no âmbito penal. Os “camisas-púrpuras” simplesmente descumpriram as leis com as quais não estavam de acordo e nem mesmo se deram ao trabalho de revogá-las. Se fosse tentado fazer uma triagem entre os atos desse regime, anulando determinados julgamentos, invalidando certas leis ou considerando como produto de abuso de poder algumas condenações, estaríamos fazendo exatamente aquilo que mais rejeitamos na atuação dos “camisas-púrpuras”. Portanto, os Denunciantes Invejosos não deveriam ser punidos e esse seria o caminho que faria triunfar, a longo prazo, as concepções sobre direito e governo nas quais se acredita, hoje.

O segundo Deputado se manifestou argüindo que concorda com primeiro, no sentido de que os Denunciantes Invejosos não devem ser punidos, porém, chega a esta conclusão por caminho diverso. Aduz que não se pode considerar os “camisas-púrpuras” como governo legal, pois este pressupõe a existência de leis que sejam conhecidas ou pelo menos possam ser conhecidas pelos seus destinatários, uniformidade na atuação e ausência de poderes atuando fora da lei. Quando os “camisas-púrpuras conquistaram o poder, deixou de existir o direito, independentemente da definição que será dada a este termo. Durante esse regime teria ocorrido uma suspensão do Estado de Direito. Houve uma guerra de todos contra todos, feita a portas fechadas. Os atos dos Denunciantes Invejosos nada mais eram do que uma fase dessa guerra. Condenar tais atos seria uma tentativa de avaliar juridicamente a luta pela sobrevivência na selva ou no oceano.

O terceiro Deputado se manifestou no sentido de não admitir que o regime dos “camisas-púrpuras” estava completamente fora da lei, nem considerar que todos os seus atos merecem ser classificados como atos de um governo respeitoso da lei. Observando o duramente o regime, percebe-se que não tínhamos uma “guerra de todos contra todos”. Muitos dos atos da vida cotidiana continuavam a ser realizados, tais como casamentos, contratos e etc. A vida normal enfrentava os habituais contratempos, não afetados pelo regime dos “camisas-púrpuras”. Se quiséssemos declarar como privado de fundamento legal e nulo tudo aquilo que ocorreu sob o regime dos “camisas-púrpuras”, criaríamos um caos intolerável. Por outro lado, não se pode conceber como legais os assassinatos cometidos sob ordens do chefe do partido, simplesmente porque este conseguiu controlar plenamente o governo. Por essa razão, devem ser feitas algumas distinções, como acontece na maioria dos problemas sociais. Devemos intervir nos casos em que a filosofia dos “camisas-púrpuras” penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais, pois há casos em que foram feitas denúncias com o intuito de se ver livre do denunciado e outros de pura subserviência ao governo. Desse modo, deveriam ser punidos os Deunciantes invejosos.

O quarto Deputado também se manifestou no sentido que as reflexões trazidas pelo Deputado anterior não podem ser vista de uma forma tão simplória. Se fosse adotado tal forma de pensamento estaríamos tomando exatamente as mesmas atitudes que tomaram os “camisas-púrpuras” diante das leis e atos do governo que os precedeu. O governo atual defende a idéia de conformidade com normas jurídicas devidamente editadas. Isso significa criar uma lei voltada para o tratamento da questão. Dessa forma, não seria necessário aplicar leis a assuntos que elas não pretenderam tratar. Deve se estabelecer penalidades apropriadas para as infrações cometidas pelos Denunciantes invejosos e não tratá-los indiscriminadamente como assassinos, pelo único motivo de que a vítima foi executada após uma condenação criminal.

O quinto Deputado encerra a exposição das propostas considerando que a resposta dada pelo quarto Deputado constitui um dos mais odiosos procedimentos do regime dos “camisas-púrpuras”, ou seja, a edição de leis penais retroativas. Argúi, portanto, que deveria se permitir que se manifeste o instinto humano vingança. Há períodos históricos nos quais deve ser permitido que esse instinto se exprima diretamente, sem a mediação das formas jurídicas. O atual governo e o sistema jurídico não serão envolvidos, mesmos nos casos de eventuais ataques a inocentes.

Assim, discute-se se seria legítima a punição dos Denunciantes Invejosos, frente a um governo democrático e constitucional, em um Estado Democrático de Direito, tratando de fatos ocorridos em um período anterior de negação desse Estado.

Decisão

Quanto a alegação do segundo Deputado de que com a ascensão dos “camisas-púrpuras” ao poder deixou de existir o direito, independentemente da definição que será dada a este termo, entendo que a mesma não merece prosperar.

O fato de um ordenamento vigente ou a sua negação e a fixação de uma forma de exercício da norma ser oposta ao entendimento do que é direito para uma determinada concepção não significa dizer que a outra maneira de ver o direito a desconstitua desse substrato. A própria alegação do Deputado corrobora tal afirmação, pois o mesmo torna claro a possibilidade de se atribuir definições diversas a um termo.

De acordo com o entendimento de Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, “com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”. Então, por mais odiosa que possa ser a ideologia dos “camisas-púrpuras” não se pode negar o fato de que estes produziam normas jurídicas, pois determinavam comportamentos por meio de instrumentos normativos. Ainda que não sejam consideradas justas as leis, respeitado seu processo legislativo, ela é válida, até que seja devidamente revogada.

Não podemos conceber a ocorrência de uma guerra de todos contra todos, pois este estado de sociedade pressupõe conseqüências auto-destrutivas que não se observou, como bem observou o terceiro Deputado. Considerar os atos dos Denunciantes Invejosos como fases dessa guerra é completamente espúrio, pois jamais se pode considerar tais atos como uma reprodução de um estado de sobrevivência observável em uma selva ou oceano, onde a morte é indispensável para se alcançar a vida. Fato mais incabível é tentar valorar tal argumentação juridicamente.

A proposta do terceiro Deputado de que não se pode admitir que o regime dos “camisas-púrpuras” estava completamente fora da lei, nem considerar que todos os seus atos merecem ser classificados como atos de um governo respeitoso da lei, sob a égide de meu entendimento, também não pode prosperar. Se não, vejamos, Kelsen assevera:

“Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que – como costuma dizer-se – não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia (como sói dizer-se) é a condição da sua vigência.”

Nessa perspectiva, entendo pertinente a afirmação do segundo Deputado ao dizer que durante o regime dos “camisas-púrpuras” teria ocorrido uma suspensão do Estado de Direito. Devemos observar que tal regime assumiu o poder de forma legítima, por meio democrático. Durante sua hegemonia, o antigo ordenamento jurídico, por mais que formalmente vigente, carecia completamente de eficácia e se estabilizou o ordenamento jurídico perpetrado pelos “camisas-púrpuras”. Não importa se suas ações eram contrárias a norma forma, pois as ações eram condizentes com o ordenamento vigente à época. Dessa forma, jamais poderia se falar em punibilidade dos Denunciantes Invejosos, que perpetravam suas ações de acordo com a lei vigente, nessa baila.

Como bem asseverou o Deputado, a vida normal enfrentava os habituais contratempos, não afetados pelo regime dos “camisas-púrpuras”. Declarar privado de fundamento legal e nulo de tudo aquilo que ocorreu sob o regime dos “camisas-púrpuras”, inevitavelmente cairíamos em um caos intolerável, como ressaltou o parlamentar, pois passaríamos a ter uma imensidão imensurável de situações jurídicas indeterminadas e indetermináveis, com tal ato. Desse modo, não se pode conceber que o ordenamento dos camisas púrpuras seja ilegítimo.

Por fim, propõe o Deputado que devemos intervir nos casos em que a filosofia dos “camisas-púrpuras” penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais, pois haveria casos em que foram feitas denúncias com o intuito de se ver livre do denunciado e outros de pura subserviência ao governo. Assim, poderiam ser punidos alguns dos Denunciantes Invejosos.

Essa proposição é completamente descabida por ser a aplicação de um Direito Penal de Autor, que culmina na consolidação do Direito Penal do Inimigo. Escolher sobre quem recai a norma é dizer que a mesma não se aplica a todos os indivíduos, o que contraria seu caráter geral. Os critérios de seleção sobre quem vai recair o poder de punir são completamente arbitrários e despóticos, incompatível com um Estado Democrático de Direito, que limita a vingança institucional do Estado, para trazer racionalidade ao direito de punir, dando a ele uma finalidade social.

Definir os Denunciantes Invejosos como passíveis de punição, por conta do sentimento de revolta e desprezo que se tem pela filosofia dos “camisas-púrpuras” é retirar desses indivíduos a qualidade de pessoa e fazer com eles o que bom grado for necessário para se satisfazer o sentimento de vingança. Na esteira de Eugênio Raul Zaffaroni, em sua obra O Inimigo no Direito Penal, transcreve-se:

“Nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um modo de Estado absoluto e que, conseqüentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.” (página 12).

Selecionar quais os Denunciantes poderiam sofrer punição é tomar as vezes do processo de criminalização secundária, que utilizará de critérios escusos para delimitar o alcance jurídico da norma, ou melhor do sujeito. Nesta baila, inconcebível é a punição dos Denunciantes Invejosos, por completa afronta ao Estado Democrático de Direito vigente.

O quarto Deputado propõe que sejam editadas novas leis para estipular o tratamento adequado aos Denunciantes Invejosos, pois o atual governo defende a idéia de conformidade com normas jurídicas devidamente editadas. Ocorre que a proposta é legislar retroativamente em matéria penal, o que é completamente inconcebível em um Estado Democrático de Direito. Para que se possa exigir de um sujeito que se comporte de acordo com a norma, ela precisa ser anterior a sua conduta. Trata-se de uma questão lógica, pois o mesmo sujeito jamais teria como se comportar de acordo com uma norma que não existia. Não se pode querer punir o comportamento de quem agia sob o manto da legalidade.

Leis penais retroativas é exatamente o que o governo absoluto dos “camisas-púrpuras” fazia e que não é aceitável em hipótese alguma, no atual ordenamento jurídico. Por esta razão, a proposta do Deputado deve ser rejeitada.

O quinto e último Deputado se manifesta no sentido de se permitir, ou fechar os olhos, para as práticas de vingança privada, sem a mediação das formas jurídicas. Ainda na linha do pensamento de Zaffaroni, transcreve-se:

“(...) A concepção linear do tempo está intimamente vinculada à vingança, a ponto de depender dela: a vingança é sempre vingança contra o tempo, dado que não é possível, numa concepção linear, fazer com que o que foi não tenha sido. A vingança é contra o que foi e já não pode ser de outro modo ou voltar a ser. O humano é prisioneiro do tempo e do seu ‘foi’. A vingança é uma necessidade da concepção linear do tempo.” (página 42).

Assim, tem-se que a vingança é a forma de se tentar resgatar o que não pode ser resgatado. O fato consumado jamais poderá ser reproduzido, pois, estando no passado, jamais será alcançado.

O direito de punir do Estado surgiu justamente para acabar com a vingança privada. Transferiu-se para as mãos de uma instituição o poder de simbolizar a tentativa de reconstituir o passado, pelo uso da pena. As barbáries produzidas pela vingança privada, em um constante e interminável ciclo vicioso apenas reproduziam mais violência e o conflito nunca cessava. Assim aduz Thiago Fabres de Carvalho:

“É preciosa a advertência de François Ost no sentido de que a mesma forma que é impossível atingir-se um ponto zero do direito, vez eu toda juridicidade pressupõe um plano de interação e de reconhecimento intersubjetivo prévio, poderíamos defender: ‘há crime antes do crime’. Sendo assim, ‘o crime que a vingança pune, explica René Girard, ‘quase nunca se concebe a si mesmo com primeiro; pretende ser já vingança de um crime original’. Assim, os homens terão sido sempre já confrontados com a violência; existe um futuro anterior do mal, como existe um futuro anterior da legitimidade”. Por essa razão, ‘a esta anterioridade do crime responde a perenidade da memória punitiva; se não a sua perenidade, pois no universo moderno intervém a prescrição, pelo menos a sua longa duração. Punir é, pois, antes do mais recordar” (página 130).

Dessa maneira, a vingança privada não pode mais ser concebida, pois sempre teria alguém para vingar outrem e estaríamos diante de um ciclo vicioso e infinito. É preciso por um termo final a vingança, como aduz Thiago Fabres de Carvalho:

“Nesse sentido, promover a superação da vingança cega e mortífera, por meio de um conteúdo ético da vinditta, constitui tarefa decisiva para retirar da pena a sua carga de violência destruidora. A recuperação do conteúdo ético da vingança, promovendo a recuperação da dignidade da vítima e de seu algoz, representa uma importante mudança de paradigma, no sentido de articular um novo horizonte de sentido para a sanção penal.” (página 160).

Por tais motivos a vingança não pode estar nas mãos do particular e cabe sim ao Estado aplicá-la de forma mais ética e prudente possível. Nessa linha, vem ainda o Estado Democrático de Direito como um limitador as ânsias do agente estatal para que não exceda o limite da legalidade no exercício do direito de punir.

Assim sendo, resta como digno de acatamento a proposta trazida pelo primeiro Deputado de que as denúncias versavam sobre fatos que realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que, nessa época, exercia o poder do Estado. As sentença de condenação dos denunciados foram pronunciadas em conformidade com os princípios legais então vigentes. Isso se dá por conta do entendimento kelseniano supra exposto que tornou sem vigência o ordenamento do governo anterior que, apesar de formalmente vigente, carecia de eficácia jurídica, portanto, teve sua vigência suspensa, como colocou o Deputado.

Não se pode querer reprovar penalmente as condutas que eram legalmente permitidas e exigidas à época. Querer punir os denunciantes invejosos é aceitar a frustração de não poder punir os “camisas-púrpuras” e extravasar o ódio sentido por eles sobre aqueles que não representam o problema, atacando o lado fraco, como forma simbólica de demonstração de força.

Por todo o exposto, deve ser acatado o entendimento do primeiro Deputado e não devem ser atribuída responsabilização penal aos Denunciantes invejosos.

Referência Bibliográfica

KELSEN,Hans. Teoria pura do direito. Ed 6. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MORAIS DA ROSA, Alexandre; CARVALHO, Thiago Fabres. Processo penal eficiente e ética da vingança: em busca de uma criminologia da não violência. Ed 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no direito penal. Ed 2. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Um comentário:

  1. Gostei muito do seu blog.

    Também tenho um blog sobre direito, se puder dar uma passa lá: http://vejadireito.wordpress.com

    Desde já agradeço.

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