sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Mais uma vez, e as chuvas, será que são elas?

A novela se repete. A tragédia, no Rio de Janeiro, devido as proporções, tenha despertado traumaticamente a atenção da população e governantes. Enquanto isso, aqui em Belém, as ruas continuam alagadas, famílias ilhadas em suas casas, prejuízos demasiados e o problema não é nenhuma novidade.

Mas aí, pergunta-se: de quem é a culpa? Adianta responsabilizar o Santo? Não dá, né!

A verdade é que não dá mais pra continuar dessa de abandonar as pessoas ao acaso e a sorte para se proteger da falta de responsabilidade do poder público que não presta a infraestrutura necessária e de si mesmo, pois os lixos continuam sendo jogados na rua, bueiros e tudo continua a transbordar.

Não dá mais para nossa cidade competir arduamente no ranking de umas das piores cidades brasileiras, em termos de moradias, pois a quantidade de pessoas morando em condições subumanas é ridiculamente desesperador. O processo de urbanização descontrolado e desenfreado precisa da atenção dos governantes. Corro o risco de ficar repetitivo em falar que precisamos de obras de infraestrutura, saneamento básico, coisas fundamentais para o convívio urbano. Mas, se o noticiário tem licença para dar a mesma notícia, todos os dias, pois todos os dias elas se repetem, continuarei a ser repetitivo, também.

E enquanto isso, ocupações desordenadas, condições degradantes de (sobre)vivência se comportam como um catalizador de nossos índices de criminalidade, pois o sistema é fechado e autopoiético.

Não adiante esvaziar as prateleiras das lojas se a fábrica continua a todo o vapor!


quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Reforma do CPP - Breves considerações

Enfim, volto as atividades, aqui do blog. Esse tempo afastado das postagens serviu para muitas reflexões e inspiração para muitas discussões entre os amigos, neste espaço de debates. Preciso fazer justiça e dedicar essa primeira postagem de 2011 a pessoa que muito me incentivou a retornar com as postagens e que atualmente é minha maior fonte de inspiração para tudo o que faço. Nanda, você roubou meu coração e, agora, está condenada a me aturar por tempo indeterminado...essa postagem é para você.

Muito se tem discutido, comentado e publicado acerca do projeto do novo código de processo penal. A necessidade de uma renovação legislativa é desesperadoramente imperiosa. Temos em pleno vigor um código escrito em 1941, com influencias facistas a flor da pele e que, pelo menos, desde 1988, não pode mais continuar a ditar os rumos do processo penal.

Essa fato deu origem a um série de retalhos, ao longo desses mais de 20 anos, porém, ainda não conseguimos abandonar as influencias de um direito penal de controle, inserida no procedimento do CPP de 1941. Agora, sim, teremos uma reforma de verdade. Muita coisa será alterada. Três considerações, neste momento, merecem reflexão.

A primeira diz respeito ao plano de fundo das mudanças. O judiciário completamente abarrotado de processos pendentes de julgamento e a necessidade de uma resposta em tempo razoável, exigida não só pela sociedade como pela própria Constituição da República. Isso fez com que a comissão de reforma fizesse alterações de procedimentos e, principalmente, no âmbito recursal com o intuito de deixar o processo mais célere.

Realmente, o processo precisa ser mais célere. Contudo, isso não pode ser justificativa para se atropelar direitos e garantias fundamentais. A influência de Posner e a Escola de Chicago, trazendo o princípio da eficiência para dentro do ordenamento jurídico deve ser analisada com muita cautela. Trata-se de uma doutrina puramente econômica que tenta tornar o direito como servente à economia. Para a Escola de Chicago, a morosidade do judiciário é prejudicial à economia, pois afasta investidores que vêem o tempo das possíveis demandas judiciais como fator negativo a se inserir em um mercado que possui um judiciário lento.

A bem da verdade, são corretos os estudos dos impactos que o direito pode te sobre a economia. Porém, não se pode esquecer que o direito serve à sociedade e não à economia. A influencia de um capitalismo selvagem, infelizmente, apesar de trazer os benefícios tecnológicos, acaba devorando aqueles que não conseguem acompanhar o ritmo do mercado e quem não consegue se tornar consumidor acaba relegado a margem da sociedade de consumo, tornando-se esquecidos, muitas vezes, pelo próprio Estado, distanciando-se completamente do direito a dignidade humana que garante a Carta Maior.

O equilíbrio entre a economia e o direito é que deve ser perpetrado e não sucumbir ao outro. Processo Penal eficiente? Não, obrigado! Como bem diria Alexandre Morais da Rosa. Eficiência, no processo penal, significa não respeitar garantias constitucionais. Devemos, sim, dar mais atenção a eficácia do processo, em tempo razoável, tanto para a sociedade quanto, principalmente, para o réu, pois não podemos esquecer que se trata de uma relação entre poder de punir estatal, por meio de suas agências executivas, e o indivíduo.

Outro ponto que merece destaque é a inserção de limite temporal para a prisão preventiva. Atualmente, não há limitação, ao menos expressa, para a prisão preventiva, o que faz com que tenhamos um contingente exageradamente superlotado nas carceragens brasileiras, chegando a ter um percentual de 60%, no estado do Pará, de presos provisórios, compondo a população carcerária. Ao menos, antes do mutirão realizado pelo CNJ.

Trazer racionalidade as prisões cautelares é algo que se mostra essencialmente necessário, haja vista que a discrepância a aplicação descontrolada da mesma por parte de magistrados escudados na inconstitucional possibilidade legal de garantir a ordem pública. Fato curioso é que isso fará com que mais mitigado fique o instituto da fiança.

A fiança, que nasceu para excepcionar a prisão processual, que anteriormente era a regra, deve seu primeiro sintoma de falência com o advento do artigo 310, parágrafo único do atual Código de Processo Penal, onde possibilitou a concessão da liberdade provisória a todos os acusados em que não esteja presente a cautelaridade, independentemente se tratar de crime afiançável ou não.

Uma última relexão se faz em relação ao interrogatório por videoconferência. Este que, aparentemente, seria uma inovação positiva ao réu e ao processo é atentatório ao direito de defesa do acusado que, resumidamente, tem seu direito a entrevista reservada com seu defensor prejudicado, a possibilidade orientá-lo em relação aos fatos ocorridos em audiência, o risco de estar sendo constrangido por trás das câmeras. Os réus que usufruem dos serviços da Defensoria Pública serão os mais prejudicados, pois não podem pagar uma equipe de Advogados que possa disponibilizar um defensor para estar ao seu lado, na casa prisional, e outro na sala de audiência. Mas este tema, pela sua complexidade, merece uma postagem própria, que virá em um futuro breve.

Enquanto isso, vamos discutindo...