quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Função Social do Furto


Não poderia deixar de faltar os créditos do vídeo para o Blog de Alexandre Morais da Rosa.


Pode parecer estranho se falar em Função Social de um Furtador, como se ele fosse importante para a sociedade...bom, se ele é importante, sinceramente não tenho juízo formado, mas que ele é essencial para a manutenção de muitas instituições, isso sim.



Como o Próprio explica melhor do que ninguém, nosso agente, preso, no vídeo, esclarece que se não fosse por ele, um aparente criminoso (sim, pois não podemos esquecer que só se fala em crime com sentença penal transitada em julgado), o policial talvez não tivesse emprego, nem o delegado, nem o promotor, nem o juiz, nem o defensor, nem o carcerário, nem mesmo o repórter. É claro que estou falando em um ótica fechada, sem considerar as demais atribuições de cada uma dessas instituições, mas a questão central é que se não houvesse o crime, as agências do sistema penal não existiriam.



Isso se torna um problema quando se passa a explorar essa função social. O crime passa a ser, digamos, interessante para os envolvidos no sistema penal. Daí a necessidade de se tomar muito cuidado quando se fala em tornar tais agências como parte de uma economia de mercado, como acontece com as propostas de PPP's (parceria público privada). Não chega a ser uma privatização, mas instituições privadas, que dependem do lucro, seriam as gestoras de casas penais, por exemplo. Isso é perigoso na medida que para auferir lucro, tais sociedades empresárias precisam de demanda para sua oferta, ou seja, precisam cada veis mais de presos, o que pode ocasionar um indesejável (para uns) aumento do índice de criminalidade...por que? Bom...vamos deixar a critério da imaginação de cada um.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

A Súmula Vinculante nº 11 e o Direito Penal de Controle

O Suprem Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11 que diz que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e nulidade de prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
É no mínimo curiosa a Súmula. Seu texto é bastante detalhado, não me lembro de nem um outro instrumento jurídico que tenha previsto tantas consequências (todas) em um único diploma. Dando uma olhada rápida, é um instrumento bem interessante, pois ele faz com que o não uso de algemas seja a regra e o uso a exceção. Isso, a bem da verdade, me parece ser o mais correto mesmo. As algemas foram feitas para se conter qualquer tipo de desinteresse por parte do preso de colaborar com o ato da autoridade. Passariamos a usar algemas somente quando fosse realmente necessário, acabando com os espetáculos midiáticos e estigmatórios que uma prisão, que pode nem ser legítima, pode causar. O problema é: como se dá a aplicabilidade dessa Súmula?
Infelizmente, a aplicabilidade da Súmula reflete a aplicabilidade do próprio sistema penal. O Direito Penal pode ser observado sobre a ótica de dois discurssos: um oficial e outro real. O discurso oficial é aquele de um direito penal como o ramo do direito responsável por proteger os bens jurídicos mais relevantes. Essa perspectiva não é apenas falha, mas também não condiz com o direito penal real, ou o discurso real, que a forma como o direito penal se comporta, em planos práticos. O direito penal é utilizado, desde sua origem, como um instrumento de controle social. É uma forma de manipular e neutralizar os contra-interesses daqueles que dominam o sistema.
Para melhor compreender esse contexto, é interessante se refletir sobre como é instituido esse poder controlador. Para isso, é necessário se fazer uma análise econômica do direito penal. O poder de controle sobre as normas e a aplicabilidade jurídico penal deriva de um movimento de socialização através do poder de compra. A dita sociedade é apenas aquela que consegue se manter e se definir perante as normas de mercado. Quem não faz parte desse ciclo está fora da sociedade e, portanto, a margem do instrumento de controle sobre aqueles que não fazem parte, pois, apesar de serem a maioria populacional, são considerados como não integrantes da sociedade, por tanto passíveis de repressão pelo instrumento mais violento de controle. O direito penal usa da violência irracional de seu sistema para criar mecanismos de contenção dos selecionados. O critério de seleção daqueles a quem a norma penal se destina é estabelecido pelas normas de mercado. "Ao lado da mão invizível do mercado está a mão de ferro do Estado" (MORAIS DA ROSA) para conter os não clientes.
Dessa forma, estabelece-se um ambiente de guerra entre os controladores e os controlados, de modo a já haver uma presunção de culpa e de periculosidade (os agentes do sistema penal estão adquirindo um periculosômetro) sobre os selecionados, de modo que sempre incorrerão nas causas permissivas de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 11. Ela exige justificativa fundamentada, que sempre será a mesma: o agente oferecia risco, perigo, resistência. Claro, a justificativa se conterá a dizer apenas isso, e acham que estão fundamentando alguma coisa. Acabam fazendo o mesmo que se faz com as prisões cautelares: "vislumbro a existência dos requisitos legais". Isso nunca foi e nunca será fundamentação. Decisão fundamentada é aquela que demonstra claramente e concretamente os requisitos permissivos, seja para prisão cautelar seja para o uso de algemas. Acaba que já sabemos previamente (presumidamente) quem oferecerá riscos ou não. Como saber disso? É fácil, é só usar os critérios de seleção do próprio sistema penal.
De toda sorte, caso um membro da sociedade tenha um "problema" (nunca um crime) não será preciso o uso de algemas, claro, pois ele não faz parte da seleção do sistema penal. Agora, caso seja um selecionado cliente VIP do sistema penal, para ele sim, o in dubio pro reo se transforma em in dubio PAU no reo. Esqueça as garantias constitucionais, esqueça a presunção de inocência, esqueça os pressupostos legais, não ligue para as consequências que a Súmula Vinculante nº 11 elenca...afinal, é só mais um marginal. É cara pálida, levante a bandeira de violação aos direitos fundamentais, só não se esqueça que fazendo isso você dá poder ao Estado de escoher conforme seus interesses, quando você deixará de ser parte da sociedade...
...isso me lembra alguma coisa que aconteceu lá pelos anos 60. Deve ter sido alguma coisinha boba.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ determina a Prisão de Arruda

De acordo com a notícia do sítio do Superior Tribunal de Justiça, a prisão de Arruda e outros envolvidos nas acusações apuradas no Inquérito 650 foi fundamentada no pedido de preservação da ordem pública e da instrução criminal.
Bom, primeiro de tudo, vamos a famigerada ordem pública. O que é? Na verdade, não há um conceito definido e isso está longe de ser pacíficado. Mas o mais importante é que, apesar de ter sido um dos fatores que levou a prisão do Governador afastado Arruda, se trata de uma das causas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal maculada pela inconstitucionalidade. Isso porque o processo penal não tem a função de dar um banho de água fria nos lamentos públicos. Por mais repugnante que sejam as ações que estão sendo imputadas ao Governador, é preciso ter consciência que qualquer prisão que seja fundamentada na garantia da ordem pública é incontitucional e antes da lei sempre a Constituição. Assim o é por ser um elemento que não contém o principal requisito para uma prisão preventiva: a cautelaridade. A prisão preventiva é uma medida cautelar e só é constitucional a medida que venha a cautelar o processo, pois qualquer outra tentativa que desvie essa finalidade estará ferindo os próprios princípios das prisões cautelares bem como o direito fundamental da presunção de inocência. Ah...mas ele cometeu crimes gravíssimos. Não importa companheiro. É através da proteção dos direitos fundamentais de cada indivíduo que eu protejo os meus e impeço as arbitrariedades do Estado contra mim.
Por sorte, a prisão do Governador Arruda encontra amparo jurídico constitucional na medida que sua prisão é em virtude da conveniência da instrução criminal. Tudo bem, o código foi infeliz ao dar o nome a este instituto, porque não é pela conveniência que se baseia a medida cautelar e, sim, pela necessidade. Falando apenas com base nas notícias publicadas pela mídia, o Governador teria tentado subornar várias pessoas, com o objetivo de se ver livre das consequências de seus supostos atos (sim, porque enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado ele é inocente) o que demonstra a clara e evidente necessidade de se proteger, ou melhor, de se cautelar o PROCESSO. Este sim é a quem se destina as medidas cautelares e em consequência torna legítima a prisão preventiva.
As acusações são realmente gravíssimas e, a meu juízo, o pior tipo de crime que se possa cometer. Demonstra, antes de tudo, a perda de valores que estamos vivendo, onde um homem público, escolhido pelo povo, que deveria ser referência de conduta ilibada é a maior demosntração de descrédito nas instituições públicas, atualmente. Por isso que as investigações devem continuar e os culpados devem ser punidos, no rigor e nos limites da lei.
Fato que me anima é ver que o judiciário não está se escusando frente a um não selecionado pelo sistema penal, coisa extremamente rara. Pelo menos a nível de prisão preventiva, não posso afirmar maiores detalhes, porque como de vício de futuro advogado, não posso emitir juízo de valor sem ter tido acesso aos autos.
Outro fato que merece destaque é que antes de o Ministério Público Federal ter feito o pedido de prisão preventiva, a Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou incisivamente no sentido de que tal pedido fosse formulado, no exercício de suas atribuições de proteção aos direitos dos cidadãos e como zeladora da justiça. Mais interessante ainda é saber que esse movimento foi encabeçado por uma OAB "paraense", pois o novo Presidente do Conselho Federal da OAB traz em seu sangue o vermelho da bandeira do Pará.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Castração Química







Mais uma demonstração de irracionalidade daqueles que pensam as penas.

Primeiro de tudo é preciso se analisar sobre quem vai recair tal modalidade punitva. É dos criminosos sexuais que estamos falando. É sobre este indivíduo que deve ser feita a análise. A questão é: por que alguém se torna um criminoso sexual? Quais os motivos de suas ações? Qual a influência do meio externo? São questões estranhas ao direito. Só a psicanálise pode responder. Mas é de bom alvitre reconhecer que se trata mais de um problema de saúde do que jurídico, portanto, antes de se pensar em como puní-los, deve-se pensar se são passíveis de punição.

Só com as respostas das questões acimas é que poderemos formular as próximas: qual o grau de culpabilidade desse indivíduo? Quanto é exigível que se comporte de acordo com a norma?

Ninguém contesta os gravíssimos danos que as vítimas sofrem. Mas, assim como a famigerada verdade real, estão no passados, portanto, impossíveis de serem alcançados ou reparados. Mais uma vez se faz presente o Princípio da Intervenção Mínima, em sua vertente contentora de irracionalidade, em conjunto com o Princípio da Proporcionalidade. Temos que parar de ser irracionais nas medidas punitivas institucionais e parar de sermos levianos, amadores, não cientistas. Antes de pensar em uma pena como esta, meu amigo, ouça quem entende do assunto. Os especialistas já apontam, essa idéia absurda ao invés de reduzir ou evitar danos será causadores de mais danos e em maiores proporções. Então, vamos parar de brincar com coisa séria e tratar as pessoas como pessoas.

Da próxima vez, pensemos em uma adequada medida de segurança, mas por favor, não se esqueça da racionalidade!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Empresas contratadas para obras e serviços de engenharia oa judiciário terão que disponibilizar vagas para egressos do sistema penal.

A notícia do sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Para quem quiser conferir, é só acessar: http://www.tjpa.jus.br/

Extremamente válido o reconhecimento de práticas como esta. Umas das grandes causas da reincidência é justamente a falta do que fazer, após a saída do indivíduo do cárcere. Mas que não me venham com aquela conversa mole de que ele tem escolha. Estamos falando, justamente, de situações onde o indivíduo passa a não ter mais o livre arbítrio.
Quando o egresso deixa o cárcere, o mesmo não deixa o sistema penal, pois agora ele não apenas um cliente, é um cliente VIP, pois já tem a sua marca. A vulnerabilidade à seletividade é ainda maior, pois as barreiras ao ingresso do selecionado na "sociedade", que já eram escassas, antes da prisão, agora são quase que intransponíveis.
Muitos falam que deve ser dado oportunidades aos ex-detentos. Claro que sim, é isso mesmo. Mas, falso moralismo não dá mais pra aceitar, pois os mesmos que dizem que realmente sem oportunidade o indivíduo voltará a cometer crimes são os mesmos que defendem ferrenhamente que enquanto presos devem ter direito a aprender uma profissão, como costurar bola de futebol de couro.
Pena que ele não vai fazer isso em nenhum outro lugar que não seja na prisão, não é?! Muitos amantes do modelo de repressão Lei e Ordem, oriundo dos Estados Unidos da América, levantam, por muitas vezes a bandeira da ressocialização com práticas nada recossializatórias. Acabam herdando o costume norte americano do NIMBY (Not In My Backyard). Tudo bem, humanistas, façam isso, mas não no meu quintal, dizem eles.
A notícia disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com certeza é um grande avanço a estas práticas de seleção de clientes para o sistema penal. Ainda está muito no começo, meio engatinhando, mas com certeza é um grande avanço.
Parabéns ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

STJ e Nações Unidas assinam documento de cooperação para combate ao crime

Essa foi a noticia que recebi pelo Sistema Push de informações do Superior Tribunal de Justiça. A corte firmou parceria com as Nações Unidas para implementarem juntas ações que fortaleçam a punição de diversas modalidades de crime organizado transnacional.
Não é querer ser chato, é evidente que o crime organizado precisa ser contido, mas daí dizer que o judiciário combaterá alguma coisa, já é de mais. O Poder Judiciário não tem autoridade para combater nada, salvo suas próprias práticas antiéticas e para isso está aí o CNJ. Isso se deve ao fato de que a Constituiçao Federal de 1988 trouxe em seus preceitos um sistema acusatório para o processo penal, com um Juiz inerte e IMPARCIAL. Quer dizer que ele não mais poderá produzir prova. Quando um Tribunal, ainda mais de instância superior, assume o estandart de combatente, passa a afrontar gravemente o sistema acusatório constitucional do processo penal.
Isso me remete aos Fóruns Criminais das Capitais, cheios de plaquinhas nas portas dos Gabinetes dos juízes: vara de combate a isso, vara de combate aquilo, vara de protenção a mais isso. Não Senhor Juiz, o senhor não pode combater nada. O senhor é inerte e IMPARCIAL. O senhor espera que peçam e aí decide. Se quiser passar a categoria de combatente, que entre para a carreira do Ministério Público. Aí sim, se eu tivesse lido a notícia de que o MPF tinha assinado tal parceria, com certeza era motivo de muitas palmas. Processo Penal é que nem funk: cada um no seu quadrado!
Muitos podem estar estranhando minha posição e até me tachar de protetor de quem não presta. Mas não se esqueça, meu amigo, o réu é sujeito de direitos, assim como você, e para o fortalecimento de um Estado Democrático de Direito, aquele que todos olvacionaram quando da promulgação da Constituição e que muitos esqueceram, todos devem ter acesso aos mesmos direitos, pois isso é viver em democracia. Não gostou? Não se preocupe, tem avião saindo para Venezuela...

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

O ladrão de cadeado!

Em meio a algumas tarefas domésticas, preparativos para um almoço em família, minha tranquilidade foi inquietada por um barulho, que para muitos é apavorante, uma sirene de uma viatura de Polícia. Quando olhei pela janela que estava imediatamente à minha frente, nada pude ver. Como foi um efeito sonoro que muitas vezes é utilizado pelos policiais no lugar das buzinas, deixei de lado. Mas, após ouvir alguns comentários, resolvi trocar de janela. A cena que vi foi um tanto quanto peculiar, que me causou surpresa. Um policial abraçava um homem, sem camisa, na rua, como quem estivesse confraternizando, parabenizando. Não conseguia entender muito bem o que aquilo representava, pois minha primeira previsão não era muito boa, já que quando se ouve a polícia chegando penso logo na sua atuação nada de acordo com o protocolo e nos graves danos que acabam gerando. Ato contínuo, surgiu uma mulher, que correu para os braços daquele homem, abraçando-o, como quem afagava uma pessoa que acabava de retornar de uma guerra. Não podia ouvir a conversa, mas o semblante do homem era de quem queria dizer: sobrevivi e, ao mesmo tempo reverenciando a autoridade, dizendo que apenas cumprira com o seu dever.
Após verificar o sistema oficial de informações, o porteiro do prédio, que esteve o tempo todo postado na calçada, assistindo aquele episódio, descobri que um "crime" teria acontecido. O agente estava dentro da viatura, mais precisamente no compartimento originariamente destinado ao porte de malas, adaptado há um pretenso camburão. Aquele homem que o policial abraçava foi a pessoa quem impediu a consumação do fato. Foi quem pegou o cara. O crime cometido: "roubar" um cadeado. É isso mesmo, você não está com problemas de leitura. O objeto material é CADEADO, desses de fechar qualquer coisa.
Depois de termos construído todo este cenário, vejamos o que o Direito Penal guarda para nosso SELECIONADO. E a resposta é: NADA. É isso mesmo. Nada. Mas por que?
O sistema penal, compreendido por todas as agências envolvidas na aplicação da lei penal, desde a polícia até os agentes carcerários, encontra-se em uma profunda crise de legitimidade. A forma com que o o sistema penal atual se comporta faz com que o mesmo seja, ou ao menos deveria ser, impedido de que fosse aplicado, no que tange a penas privativas de liberdade, em muitos casos. O direito penal traz em seu slogan um discursso oficial que não condiz com a realidade. O direito penal como ramo da ciência jurídica que protege os bens jurídicos mais relevantes é suplantado pelo discursso real de instrumento de controle por parte do poder. "A 'perda das penas', como inflição de dor sem sentido ('perdido' no sentido de carentes de racionalidade) (ZAFFARONI) não pode subsistir frente a um direito penal constitucional. Isso porque o direito penal vem sido usado como um método de garanitr a "egemonia do Imperador no exercício arbitrário de suas razões". "O discurso jurídico-penal seria racional se fosse coerente e verdadeiro" (ZAFFARONI), no sentido de que não esquecesse suas premissas. Essas que se compreendem por direitos e garantias fundamentais do indivíduo, seja ele quem for, sujeito de direitos, que quando atingido pela lei penal, "só" perderia seu direito a liberdade de locomoção. Mas o sistema penal não age assim. Os Imperadores espalhados por aí o aplicam de forma a inflingir dor e somente isso ao selecionado. Este que assim o foi devido a um critério bastante curioso.
O direito penal como instrumento de controle passa a ser usado para selecionar seus clientes. A aplicação de uma legislação penal neo-liberal, com forte influencia dos anceios deste modelo econômico, e não poderia ser diferente, pois foram seus propulssores quem passaram a delimitar os rumos da sociedade, acaba transformando o direito penal como protetor de bens jurídicos mais relevantes apenas para a "sociedade". Mas quem é essa sociedade. A sociedade é compreendida apenas por aqueles que fazem parte do jogo, ou seja, apenas os consumidores, pois quem não é consumidor, não interessa para os que produzem e para os que vendem, logo, eles não fazem parte do time, não sociedade, então. "Ao lado da mão-invisível do mercado no âmbito econômico, há que se utilizar a mão-de-ferro do Estado no campo penal, para a contenção dos deserdados, excluídos, indesejados, não consumidores" (MORAIS DA ROSA). Desse modo fica fácil compreender quem são os nossos selecionados e fica fácil saber quem é a sociedade, famigerada "de bem", e quem é o resto. Mesmo sendo este resto a real manifestação social, pois eles é quem são a maioria. Mas, nem todo ano tem eleição e como não é só a "sociedade" que vota, vez ou outra é preciso dar um lanchinho a eles. Como diria Alexandre da Rosa, o lanche não é de graça.
Traçando apenas parte deste complexo contexto, e como forma de "limitação a intervenção punitiva e redução da irracionlidade (ou violência) da mesma" (ZAFFARONI) é que se faz imperativo um Direito Penal Constitucional, manifestando-se através do princípio da Intervenção Mínima, como uma maneira de contenção a aplicação irracional e perversa do direito penal. É a reposta ao nosso amigo lá do camburão, dizendo que mesmo que seja ética e moralmente reprovável sua conduta, a ele não cabe a aplicação do direito penal, não é passível de pena privativa de liberdade, devido a insignificância e falta de lesividade de sua conduta, pois o bem jurídico pretensamente atingido (patrimônio) não sofreu nem um arranhão. Não sei qual desfeixo teve a situação narrada, mas apenas por amor ao debate, aquele indivíduo jamais poderia ter em seu currículo a mancha que nem cirurgia a laser tira: a etiqueta penal. Essa é a real manifestação de um Direito Penal Democrático Constitucional e é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, diga-se de passagem, um preço finalmente racional, frente as consequencias que o encarceramento traria aquele indivíduo e a sociedade, pois a pena não cumpre seu caráter preventivo especial, pelo contrário, seria fato gerador de mais criminalidade.
Mas e aí, tudo fica por isso mesmo? Bom seria um juiz casca grossa que desse mesmo uma lição nisso aí (no agente). É meu camarada...jamais esqueça de perguntar: bom pra quem, cara pálida? Bom pra quem?
Que seja sempre analisada a racionalidade e os efeitos de todos os atos da vida humana, principalmente quando se trata de atos institucionalizados, como o direito penal.